O banco de horas é uma excelente opção para os colaboradores prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, desde 1988 na Lei nº 9.601 de 1998.
Mas, devido a reforma trabalhista, o banco de horas sofreu algumas alterações e algumas medidas provisórias.
O banco de dados flexibiliza o trabalho dos colaboradores, antes mesmo da necessidade pela pandemia. Mesmo não sendo obrigatório, diversas empresas aderiram a medida para garantir o trabalho dos milhares de colaboradores durante a pandemia da Covid-19.
Com isso, é possível evitar demissões em massa, ações mais sérias e outros problemas.
Neste artigo, vamos saber mais como funciona o banco de horas e suas principais mudanças após a Reforma Trabalhista.
Banco de horas: o que é e como funciona?
O Banco de Horas é um recurso legal disponibilizado pela CLT e pela Secretaria do Trabalho desde 1998. Não é obrigatório para as empresas, sejam públicas ou privadas.
Para que o banco de horas seja validado, no entanto, deve haver um acordo entre a empresa e o funcionário.
Com o banco de horas, o funcionário tem uma espécie de remuneração pelas horas trabalhadas. Quando um funcionário atinge o limite de horário de trabalho mensal, ele pode compensar essas horas em outros dias ou até mesmo tirar dias inteiros de folga.
O mesmo se aplica às horas não laborais em um determinado período de tempo. Nesse caso, os funcionários estão isentos de prestar seus serviços nos horários especificados e compensá-los no futuro. Em ambos os casos, continuam a receber o seu salário normal pelos dias trabalhados e pelas prestações. Além disso, todas as obrigações de empresas e funcionários de pagar contingentes e outros conceitos de faturamento conjunto permanecem em vigor.
Para que estas horas também possam ser remuneradas no futuro, existem várias regras que a empresa e o Colaborador devem cumprir.
Quais são as regras impostas pela CLT para o banco de horas?
O banco de horas foi criado pela Consolidação das Leis do trabalho com objetivo de identificar as horas trabalhadas pelos colaboradores. Ou seja, as horas extras ou excedentes dos colaboradores são convertidas em um banco de horas.
Para que haja a aplicação do banco de horas, é importante que haja um acordo com o colaborador e a empresa. Seja este acordo realizado através de sindicato, um acordo coletivo de uma categoria ou através de um acordo direto entre o colaborador e a empresa.
Nesse tipo de situação, o banco de horas pode ser contratual ou acordado verbalmente.
As horas extras que constarem no banco de horas precisam ser compensadas em até seis meses, valendo da mesma forma para as horas negativas.
As empresas verificam de seis em seis meses o banco de horas de seus colaboradores e se certificam de que está zerado.
Caso um funcionário tenha horas extras acumuladas, essas são pagas nesse período. Além disso, o banco de horas é válido para profissionais com uma jornada de trabalho de 44 horas semanais, sendo 8h diárias, sem incluir todos os profissionais.
Benefícios do banco de horas para uma empresa
O uso desse recurso pode parecer uma medida rígida para os funcionários desde o início. No entanto, isso traz enormes benefícios tanto para a equipe, que tem mais controle sobre seu horário de trabalho, quanto para a empresa.
Uma vez que essas horas podem ser usadas para fazer esforços extras durante as épocas mais movimentadas do ano. Além disso, os funcionários podem aproveitar as horas adicionais de trabalho para descansar e aproveitar os dias livres.
O banco de horas tem outra vantagem! A produtividade da equipe tende a aumentar devido à possibilidade de lidar com projetos mais complexos e com prazos definidos. Em contrapartida, o funcionário tem período de descanso garantido e pode utilizar as horas para os momentos mais intensos do ano.
O funcionário deve reduzir em alguns dias e recuperar o atraso em outros dias. Mas, em troca, aumentará a produtividade da empresa, o que possibilitará melhores perspectivas de emprego e desenvolvimento de carreira.
Como era o banco de horas antes e como ficou depois da Reforma Trabalhista
A reforma trabalhista proporcionou mudanças no sistema de banco de horas já existente na Consolidação das Leis do Trabalho. Algumas dessas mudanças são:
- Prazo para zerar o banco de horas do colaborador – Antes da reforma, o colaborador tinha o prazo de até um ano para zerar seu banco de horas. Após a reforma, esse banco de horas precisa ser zerado em até seis meses caso haja um acordo simples por escrito com a empresa ou em um mês caso o acordo seja verbal.
- O modelo de acordo – Antes da Reforma Trabalhista, o acordo era válido somente com um documento escrito. Mas, de acordo com o artigo 443 da CLT, após a reforma trabalhista, o acordo também pode ser feito verbalmente.
- A não compensação de horas – Quando as horas não são compensadas em forma de folga, elas precisam ser pagas ao colaborador como hora extra. Ou seja, o funcionário então deverá receber até 50% a mais sobre a hora trabalhada. O percentual ainda pode aumentar caos as horas tenham sido trabalhadas no período da noite, ou em domingos e feriados.
- Rescisão de contrato – Caso o funcionário seja dispensado da empresa ou peça demissão, as horas extras precisam ser pagas integralmente.
O banco de horas e a pandemia
Se uma empresa trabalha com o banco de horas durante a quarentena, essas horas devem ser devolvidas e não retiradas do período de férias. É verdade que algumas empresas aproveitaram o recurso de férias coletivas durante a quarentena. No entanto, uma medida não está relacionada à outra.
No caso específico da quarentena Covid-19, o Ministério do Trabalho elaborou uma medida preliminar que inclui diversos recursos para ajudar
De acordo com a MP 927/2020, empregadores e empregados têm até dezoito meses para compensar essas horas, contados a partir da data de término do desastre público causado pela Covid-19. Além disso, a remuneração para complementar a jornada de trabalho pode ultrapassar duas horas por dia e no máximo dez horas por dia.
Esta recuperação das horas acumuladas durante o coronavírus não deve, portanto, presumir que os períodos mínimos de descanso diário não sejam observados ou que as horas máximas de trabalho sejam excedidas.
Neste caso específico, entretanto, nenhuma compensação por consentimento pode ser feita. De acordo com a medida provisória, a compensação do saldo horário pode ser determinada pelo empregador independentemente de um acordo realizado de forma coletiva ou individual.
Conclusão
Com a Reforma Trabalhista, as empresas já aderiram a um sistema eletrônico de registro de horário de trabalho de seus colaboradores. Dessa forma, as horas trabalhadas pelo funcionário em uma semana definirão seu banco de horas.
Além disso, ao calcular a quantidade total de horas trabalhadas é só comparar com as horas que foram acordadas e por fim calcular o saldo negativo ou positivo de horas, acrescentando dias e horas livres.
Mas, para evitar possíveis problemas, a recomendação é que seja utilizado um software para controle de ponto e horas trabalhadas. Esta é uma ferramenta que permite gerir rapidamente qualquer incidente e saber quem está disponível, a que horas e no momento certo. Tudo é automatizado e você tem acesso direto e imediato a todos os dados registrados pelo software ao longo de horas, dias, meses e anos.