Diferença entre Hora Extra noturna e Adicional Noturno

A Consolidação das Leis do Trabalho, ou CLT como também é conhecida, assegura diversos direitos dos trabalhadores, sendo uma das cartilhas mais amplas do mundo inteiro quando o assunto é relação empregatícia.

Um dos direitos assegurados por ela, para os trabalhadores é a hora notura, que garante ao funcionário que trabalha no período noturno um bônus conhecido como adicional noturno.

Além de proporcionar esse bônus aos trabalhadores noturnos, esse direito também conta com uma contagem de tempo diferente dos demais trabalhadores, sendo a hora noturna menor do que o horário normal de trabalho.

Tudo isso pode ser um pouco confuso, tanto para os colaboradores que estão iniciando na hora noturna, quanto para alguns funcionários do próprio RH.

Vamos compreender, através desse artigo, como a hora noturna funciona e porque sua contagem é diferente da hora comum, diurna e também sobre o adicional noturno.

Vamos lá!

O que é a hora noturna?

O período noturno, também denominado período fictício, corresponde a todos os trabalhos realizados à noite.

Tem como base a Constituição Federal e a CLT e é garantida a todos os empregados que cumprem seu expediente de trabalho entre 22h00 e 05h00.

Com exceção dos trabalhadores agrícolas, pois a noite começa mais cedo para esta categoria. Portanto, a partir das 21h00 para atividades relacionadas à agricultura e a partir das 20h para o gado.

A CLT e a Hora Noturna

A hora noturna baseia-se não apenas na CLT, mas também na Constituição, que estipula que o valor do período noturno é superior ao diurno, nos termos do art. 7º, inciso IX.

A CLT estabelece que as disposições sobre o período noturno podem ser encontradas no Artigo 73, que contém algumas regras, tais como:

  • O valor da hora noturna deve ser superior a hora diurna, sendo obrigatoriamente acrescentar 20% sobre o valor da hora comum;
  • A hora noturna deve ser computada como 52 minutos e 30 segundos;
  • A hora noturna passa a ser considerada a partir das 22hrs de um dia até as 5hrs do dia seguinte.

Além de determinar um valor mínimo de incremento e definir o período de pernoite, o CLT também especifica uma duração especial para essa hora, que, como vimos, é de 52 minutos e 30 segundos.

Tipos existentes de hora noturna

  • Hora noturna com tempo reduzido

Esse nome se dá justamente pleo período corresponder a um tempo menor que os 60 minutos habituais.

Isso porque a lei dificulta o trabalho noturno e oferece menos qualidade de vida do que o diurno. Como esses trabalhadores trabalham durante o período em que normalmente dormimos, o relógio biológico humano muda.

 

Por causa disso, muitos trabalhadores noturnos estão sujeitos a severos desgastes físicos e mentais. Portanto, esta é uma forma de atenuar esse turno do dia-a-noite. Isso porque a lei dificulta o trabalho noturno e oferece menos qualidade de vida do que o diurno. Como esses trabalhadores trabalham durante o período em que normalmente dormimos, o relógio biológico humano muda.

 

Por causa disso, muitos trabalhadores noturnos estão sujeitos a severos desgastes físicos e mentais. Portanto, esta é uma forma de atenuar esse turno do dia-a-noite.

  • Hora extra noturna

No que diz respeito ao horário noturno, discute-se muito sobre a existência de horas extras noturnas. Independentemente de ser válido ou não.

De acordo com o precedente 60 do TST, os trabalhadores que normalmente fazem seu trabalho entre 22h e 5h devem receber horas extras se precisarem estender esse período.

Além disso, eles também devem receber o subsídio noturno para esta hora, mesmo que seja pago após o final da noite, ou seja, após as 5h da manhã.

Esta forma de hora noturna é conhecida como extensão do trabalho nocturno e aplica-se apenas a quem tem turno nocturno completo.

  • Hora mista

Para aqueles que trabalham em um sistema misto, ou seja, H. Trabalhando de dia e à noite, o período noturno também se aplica de acordo com o Artigo 73 (4).

Por exemplo, um funcionário que inicia seu turno após as 22h00 ou antes das 5h da manhã, pois isso corresponde um pouco ao período noturno, o serviço noturno, que é realizado entre as 22h00 e 5h00, deve ser adicionado ao período noturno neste caso.

Qual a diferença entre a hora extra noturna e o adicional noturno?

Como dito anteriormente, a hora extra noturna é calculada após o período da hora noturna (de 22h até as 5h).

Além desse extra, o trabalhador também deve receber o adicional noturno, mesmo que sua hora extra seja após as 5h.

Esse acréscimo serve para compensar o trabalhador pelo trabalho noturno, privação de sono e alterações em seu relógio biológico.

Como calcular o adicional noturno?

Para calcular o turno noturno, sua empresa deve primeiro saber qual o percentual do acordo coletivo estipulado para a sua categoria de atividade. Isso porque alguns estão prevendo uma porcentagem superior aos 20% definidos no CLT.

 

Ao encontrar o valor, basta fazer o cálculo durante o dia usando a seguinte fórmula: Valor a hora diurna +20% = Total do adicional noturno

Em seguida, basta multiplicar o valor pelo número total de horas noturnas trabalhadas no mês e você obtém o número total de horas noturnas que são adicionadas à remuneração do funcionário.

Vamos usar um exemplo:

Um colaborador recebe um salário mensal de R $ 2.000,00 e trabalha 220 horas por mês. O primeiro passo então é saber quanto ele ganha por hora:

2000/220 = R $ 9,09

Depois, basta calcular a sobretaxa noturna de 20%.

9,09 x 20% = 1,81

O resultado é o valor até o qual o empregado deve receber uma gratificação noturna em seu salário.

Este é somente um exemplo, é sempre importante saber a quantidade de horas noturnas trabalhadas pelos colaboradores para poder calcular o adicional corretamente.

Como calcular a hora extra noturna?

O cálculo das horas extras noturnas é um pouco mais longo, mas não muito difícil. Por exemplo, se fizermos o mesmo cálculo de antes, adicionar 15 horas extras à noite, ver passo a passo:

Já executamos as primeiras etapas no cálculo anterior como exemplo, de modo que já sabemos que o o valor para este funcionário é o período noturno é de R $ 1,81, que junto com o valor da hora diária resulta em um total de R $ 10,90, então:

2000/220 =R$ 9,09

9,09 x 20% = 1,81

9,09 + 1,81 = 10,90 (hora noturna)

Agora é necessário acrescentar a hora extra noturna, para isso, nesse exemplo utilizaremos a porcentagem de 50%.

10,90 + 50% (adicional de hora extra) = 16,35

 

Para finalizar, é necessário multiplicar o valor da hora noturna, mais o adicional pelas horas extras realizadas pelo colaborador no período de um mês, veja:

 

16,35 x 15 horas extras = 245,25

 

E chegamos ao resultado! Não é difícil, basta somente saber a quantidade exata de horas extras realizadas pelo colaborador durante o período noturno.

Conclusão

Como visto ao longo do texto, existe uma grande diferença entre a hora extra noturna e o adicional noturno.

Com um bom software de controle de ponto eletrônico, o sistema já compreende as informações, unindo as horas extras noturnas para o colaborador, facilitando o cálculo e já acrescentando o adicional noturno.

Siga as dicas compartilhadas aqui para realizar o cálculo adequadamente!

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