As horas extras são um direito de todos os colaboradores que trabalhem além de sua jornada prevista e contrato. Esse é um direito válido para todo tipo de escala, inclusive para a jornada 12×36 (12 horas de trabalho com 36 horas de descanso).

O registro das horas extras nesse modelo de trabalho pode acabar sendo altamente confuso. Além disso, muitos gestores apresentam diversas dúvidas com relação à possibilidade de trabalhadores da jornada 12×36 poderem trabalhar e receber horas extras.

Por essa razão, neste artigo você encontrará um verdadeiro guia sobre o direito e o pagamento das horas extras para jornada 12×36. Continue lendo!

Como são pagas as horas extras na jornada 12×36?

As horas extras sempre ocorrem quando o funcionário ultrapassa a jornada de trabalho acordada contratualmente. Com a escala 12 × 36 para trabalho após a 12ª hora, desde que superior a 10 minutos.

Os primeiros 10 minutos são considerados o tempo residual e a lei estipula que não é necessário pagar extra. No entanto, começa a contar após o período previsto em lei.

O funcionário que trabalha em dias alternados das 7h00 às 19h00 Em um dia de seu horário de trabalho, o funcionário A iniciou seu turno às 7h00 e saiu às 20h30, as horas extras em seu dia de trabalho são consideradas horas extras. O funcionário A, portanto, deve pagar um total de 1:30 horas extras.

O funcionário que trabalha em jornada 12×36 pode fazer hora extra?

Esta é uma pergunta difícil. Antes da reforma trabalhista, uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não permitia a prestação de horas extras neste regime de trabalho. Horas trabalhadas ao longo do dia 12.

As condenações costumavam ser altas porque havia 4 horas extras por dia. Com a mudança da lei, o empregador pode pactuar esse tipo de horário de trabalho diretamente com o empregado, sem a necessidade de regulamentação sindical.

Dado que a legislação prevê que o trabalhador pode trabalhar até 220 horas por mês e que na escala 12 × 36 as horas são normalmente apenas 180 por mês, é possível perceber que as horas extraordinárias não são horas de trabalho, afetam a jornada de trabalho.

Mesmo com este fato no momento é necessário ter cuidado neste regime e evitar ao máximo as horas extras. Se não puderem ser evitados, eles devem ser pagos corretamente com pelo menos um adicional de 50%.

A lei e a jornada 12×36

As previsões na escala 12 × 36 estão incluídas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). A lei silencia sobre as horas extras para esse tipo de viagem, o que significa que não há obstáculo para as horas extras.

Ao mesmo tempo, no momento da instabilidade jurídica, o que foi citado acima é que os tribunais ainda não se manifestaram de forma adequada.

Em qualquer caso, se o serviço for prestado após a 12ª hora, o trabalhador deve ser remunerado com um adicional de 50% aos trabalhadores que estiverem sujeitos a estes horários:

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

  • 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
  • 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.     

Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

 Art. 59-B.  O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. 

Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.

Enquanto o 6º artigo da CLT informa que durante a jornada 12×36, o colaborador, junto a empresa podem decidir em união como as horas extras serão executadas, sem uma autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, como você pode ver abaixo:

Art. 60 – Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Parágrafo único.  Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.

Como gerenciar as horas extras trabalhadas na jornada 12×36?

O gerenciamento desse período extra de trabalho na jornada 12×36 pode ser realizado através de um sistema de ponto eletrônico, que pode ser configurado e personalizado conforme a escala realizada por cada colaborador na empresa.

No caso da jornada 12×36, o sistema precisa reconhecer como extra o trabalho realizado após a 12ª hora e sinalizar de forma automática o extra. No final do mês, o cálculo das horas extras é feito de forma automática.

Além disso, utilizar um sistema de ponto eletrônico para controle da hora extra do colaborador em jornada 12×36 também proporciona a precisão na marcação, além de ser um método seguro contra manipulações e automático no registro da informação no sistema central.

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