No ano de 2024, uma mudança significativa ocorreu no cenário trabalhista brasileiro: o encerramento do Programa de Integração Social (PIS). Essa decisão marcou não apenas o fim de uma era, mas também o início de uma nova fase para os trabalhadores do país.

A principal razão por trás desse encerramento está na atribuição do CPF como a única identificação do trabalhador. Essa medida visa simplificar o sistema, trazendo mais segurança para todos os envolvidos no processo.

Uma das áreas afetadas por essa mudança são os Relógios de Ponto (REP), especialmente os modelos antigos. De acordo com a Portaria 671, Art. 96, os registradores eletrônicos de ponto certificados durante a vigência da Portaria MTE nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, ainda podem ser fabricados e utilizados pelos empregadores.

No entanto, surgem novas diretrizes para preenchimento dos campos de identificação:

  • Para empregados que possuem PIS: deve-se inserir “0” na primeira posição do campo e o PIS completo nas próximas onze posições.
  • Para empregados que não possuem PIS e o REP não valida o PIS: deve-se inserir “9” na primeira posição e o CPF completo nas próximas onze posições.
  • Para empregados sem PIS e com validação de PIS pelo REP: deve-se inserir “8” na primeira posição, os dez primeiros dígitos do CPF nas posições seguintes e, na última posição, o dígito verificador do PIS considerando os dez primeiros dígitos do CPF.

Outras mudanças importantes incluem:

O campo do PIS torna-se opcional:

  • Caso seja preenchido, o PIS fornecido será validado de acordo com as diretrizes do Art. 96 da Portaria 671.
  • Caso não seja preenchido, um PIS será gerado automaticamente conforme as especificações do item III do Art. 96 da Portaria 671.

Para evitar complicações futuras, é crucial que empregadores e trabalhadores estejam cientes dessas mudanças. A adaptação aos novos procedimentos de uso do CPF como identificação única é fundamental para garantir a continuidade e a precisão dos registros de ponto.

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